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JUSTIÇA INOCENTA ACUSADOS DE COMPRA DE VOTOS EM GLÓRIA-BA

08/12/2016 às 13h59
Por: admin Fonte: Pa4.com/
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JUSTIÇA INOCENTA ACUSADOS DE COMPRA DE VOTOS EM GLÓRIA-BA

O juiz da 84ª Zona Eleitoral, Dr. Adriano de Lemos Moura, julgou improcedente a denúncia contra João Victor Batista Simões das Neves e Flávio Ricardo de Queiroz Ferino, acusados de crime eleitoral nas eleições de 2016.

No dia 30 de setembro, a PM prendeu a dupla em apoio aos promotores Leonardo Bitencourt e Luciana Koury, com aproximadamente R$ 82 mil em um veículo, que apurou a suspeita de crime eleitoral após terem recebido uma denúncia anônima.

Os suspeitos negaram o crime e afirmaram que o valor seria fruto de uma festa particular realizada na cidade de Paulo Afonso no mês de setembro.

Os acusados apresentaram defesa, mas, somente agora, o juiz certificou concedeu a sentença.

No despacho, o magistrado alegou ausência de provas e absolveu os acusados com o argumento  de houve demora da acusação no cumprimento dos prazos legais, além da comprovação de documentos de que o dinheiro encontrado era mesmo proveniente de festas realizadas por empresas ligadas aos empresários. Por esses motivos foi indeferido o processo e determinado a restituição dos valores.

 

De acordo com o juiz:

I – excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e não conclusão das investigações policiais com ausência de pedido de prorrogação destas;

II – comprovação da origem lícita da quantia, bem como sua destinação; Dispõem o §1º do art. 100 do CP e o art. 24 do CPP, que, sendo o crime de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o indiciado preso, é de 5 dias; se solto, 15 dias. Esse prazo será contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial ou das peças de informação. Cumpre observar que existem prazos especiais para a oferta da denúncia. Assim, por exemplo, em se tratando de crime eleitoral, o prazo é de 10 dias, consoante o art. 357 do Código Eleitoral. Muito embora se trate de um prazo impróprio, o qual se admite excepcional dilação, na hipótese vertente não vislumbro quaisquer razões para tanto, pois a não conclusão das investigações com ausência de pedido de prorrogação, e sem oferecimento da denúncia é algo que, evidentemente, afigura-se um excesso injustificável. Não se trata de um atraso de dois ou três dias, e sim, de mais de 60 (sessenta) dias contados da data do fato sob investigação, sem quaisquer requerimentos de dilação prazal ou de novas diligências, avultando, insofismavelmente, a necessidade de restituição do bem apreendido. Com efeito, a autoridade Policial não finalizou as investigações dentro do prazo legal, nem tampouco solicitou dilação do prazo para encerramento do Inquérito Policial, bem como o Parquet, até a presente data, não ofereceu a denúncia pertinente. 

Por todo o exposto, e em harmonia com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, Julgo Procedente o pedido inicial, para nesses termos DEFERIR a restituição dos bens apreendidos (valores) no importe de R$ 82.228,00 (oitenta e dois mil, duzentos e vinte oito reais) à pessoa do requerente, o Sr. Flávio Ricardo de Queiroz Ferino, sob a condição de Fiel Depositário da referida quantia incidindo sobre o mesmo os deveres e obrigações inerentes ao exercício do presente munus. Expeça-se Alvará de levantamento da quantia depositada na conta judicial respectiva em nome exclusivo do requerente.

Cumpra-se e arquive-se. Paulo Afonso/BA, 01 de Dezembro de 2016.

 

Dr. Adriano de Lemos Moura Juiz Eleitoral da 84ª Zona.

 

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