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Vereador Fábio Maia faz representação contra a Secretaria de Educação do Estado da Bahia em defesa de alunos com necessidades educacionais especiais

06/04/2019 às 13h21
Por: admin Fonte: portal formosa
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 Vereador Fábio Maia faz representação contra a Secretaria de Educação do Estado da Bahia em defesa de alunos com necessidades educacionais especiais

O presidente da Câmara de Vereadores de Macururé, Fábio Maia, fez representação contra a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, em defesa de alunos com necessidades educacionais especiais matriculados no Colégio Estadual de Macururé, no anexo do Pov. Salgado do Melão.

 

Confira abaixo, na íntegra, com preservação do nome dos alunos, a Representação do vereador. 

 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 001 – 2019 – GAB/PRES/CÂMARA DE VEREADORES DE MACURURÉ – BA.

 

 

Ref. Representação Nº 001/2019.

Assunto: Pedido de Providência a Secretaria de Educação do Estado da Bahia ante a omissão em dispor de Professor de Atendimento Especializado, e de Profissional Tecnico de Apoio Escolar para alunos com necessidades educacionais especiais, matriculado do Colegio Estadual de Macururé, e Anexo – Colégio Estadual de Macururé, Pov. Salgado do Melão, Municipio de Macururé, Estado da Bahia.

 

Ao Ilustríssimo Senhor

Leonardo de Almeida Bittencourt

Digníssimo Promotor de Justiça

Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor,

O Poder Legislativo do Município de Macururé, Estado da Bahia, pelo Vereador, in fine assinado, que subscreve no uso de das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, vem respeitosamente perante esta PROMOTORIA DE JUSTIÇA, propor REPRESENTAÇÃO,  com pedido de Providência em conformidade ao art. 127, caput, art.129, II, III, da Constituição Federal de 1988, e art. 8, § 1º, da Lei federal nº 7.347 /85 – Lei da Ação Civil Pública, pelo artigo 138, incisos II e III, da Constituição Estadual da Bahia”, em face da Secretaria Estadual de Educação da Bahia, pessoa jurídica de direito público, sediada à 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB, CEP 41.745-005 - Salvador - Bahia, através do seu representante legal Walter Pinheiro, em decorrência a omissão tocante do município, pelos argumentos aduzidos a seguir:

Assim, no intuito de que a Secretaria de Educação do Estado da Bahia promova as medidas necessárias ao acesso e a permanência dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais, garantindo o direito essencial a Educação para matriculado do Colégio Estadual de Macururé, e Anexo – Colégio Estadual de Macururé, Pov. Salgado do Melão, Município de Macururé, Estado da Bahia;

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, caput, enuncia que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, III, O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Considerando que a Carta Magma em seu art. 127, caput, O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Considerando que a Carta Maior, ainda no seu art. 129, inciso III, que assegura umas das funções essências do Ministério Público, promoção de inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que a LDB – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ART. 58, Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

Considerando TAMBÉM que a LDB – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ART. 59, I, II,III, Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013), currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

Considerando que a Secretaria de Educação do estado da Bahia, deveria promover ações voltadas ao acesso e permanência de alunos com matriculas especiais nas modalidades do Ensino Básico em todo o território do Estado, bem como a assistência devida no sistema de Educacional, considerando as peculiaridades de cada Unidade Escolar;

Considerando que o não atendimento adequado e especializado ao Aluno Especial, tem sido sentimento de exclusão, que diariamente é expressão de Clamor através dos alunos e familiares, especialmente caracterizado no grite de providências do direito fundamental que é a EDUCAÇÃO.

CONSIDERANDO também a relevância aos acordos firmados no contexto político – educacional, o Brasil traçou o Plano Nacional de Educação – PNE –, Lei 10.172/2001, e a sistematização das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB Nº 2 – 2001), que mais tarde, respaldando-se no princípio inclusivo sancionou a Lei Nº. 10.845/2004, que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas com Deficiência. Nesse ínterim, é criado as Diretrizes da Educação Inclusiva para pessoas com Deficiências, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação no Estado da Bahia.

 

ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – DO CONTEXTO E DO OBJETIVO DA REPRESENTAÇÃO.

 

Nesse contexto político-educacional, insere-se o Estado da Bahia, formado por 417 municípios, com 19.689 estabelecimentos de ensino da educação básica, com o quantitativo de 3.767.970 matrículas distribuídas nas redes de dependência administrativa federal, estadual, municipal e privada. Desses, 4.284 são estudantes da Educação Especial, entre os quais 08 (oito) estão matriculados regularmente na Rede Estadual de Ensino da Bahia, município de Macururé, caso peculiar dos alunos;

 

XXXXXXXXXXXX, com diagnostico de ENCEFALOPATIA CRÔNICA NEONATAL, RETARDO MENTAL – CID F71, caso de caráter permanente e irreversível, necessitando de acompanhamento psicopedagógico;

 

XXXXXXXXXXXX, com diagnostico de PARALISIA CEREBRAL DISCINÉTICA – CID: G80, com coordenação motora comprometida e usuário de cadeira de rodas para locomoção, necessitando de Profissional de Apoio Escolar;

 

XXXXXXXXXXXX, com diagnóstico e deficiência física aparente;

 

XXXXXXXXXXXX, com diagnóstico de deficiência intelectual;

 

XXXXXXXXXXXX, dinástico não informado;

 

XXXXXXXXXXXX, com diagnostico TGD/ AUTISMO;

 

XXXXXXXXXXXX, com diagnostico de deficiência Visual;

 

XXXXXXXXXXXX, com diagnostico de deficiência AUDITIVA/ SURDEZ;

É mister salientar que a Educação é dever do Estado, e que há o cumprimento em outros aspectos, mas todavia, a Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia, no Município de Macururé, especificamente o Colégio Estadual de Macururé, em que pese o esforço por parte dos dirigentes e toda Equipe Educacional, tem sido deficiente no oferecimento da Educação Inclusiva á Alunos com Necessidades Educacionais Especiais na Modalidade do Ensino Médio, ofertado na rede pública estadual, ora mencionados, haja vista a inercia da Secretaria de Educação do Estado da Bahia .

Tocante a isso, é sabido que no ato da matrícula, a família tem o direito de escolhera escola de sua conveniência e a secretaria deve providenciar os meios para que o estudante acesse e permaneça na referida unidade, caso em que o município dispõe apenas de uma unidade de ensino nesta modalidade.

I – Do Professor de Atendimento Especializado;

Posto isso, é importante lembrar, que tão recentemente, a Secretaria de Educação do Estado da Bahia propôs as Diretrizes da Educação Inclusiva para pessoas com Deficiências, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação no Estado da Bahia (doravante Diretrizes), com intenção de nortear e balizar ações para uma práxis pedagógica sensível e humanizadora, capaz de promover experiências significativas na construção de saberes por todos os sujeitos, independentemente das suas diferenças culturais, sociais, de gênero, de formas de aprendizagem etc. No entanto, dentro dessas diretrizes há um norteador no campo educacional para as pessoas que necessitam de um cuidado especial possam ser atendidas dentro de suas especificidades.

Assim as atribuições propostas neste documento para o Professor de Atendimento Especializado (esteja ele atuando ou não no AEE) têm como base aquelas definidas na Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, em seu artigo nº 13, que versa sobre a atuação do Professor de Atendimento Educacional Especializado.

II – Do Profissional de Apoio Escolar;

Desta feita, o Profissional de Apoio Escolar é o profissional que pode atuar na escola regular, na escola bilíngue, no CAPE e em instituições especializadas, prestando apoio aos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento que não apresentam condições de se alimentar, locomover-se e realizar atividades da vida autônoma sozinhos.

Posto Isto, Segundo a Nota Técnica MEC/SEESP/GAB Nº19/2010, os profissionais de apoio prestam auxílio individualizado aos estudantes que não realizam as atividades de locomoção, higiene e alimentação com independência. Ainda, segundo a referida Nota Técnica, “Esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência”.

Ressalte-se que para atuar nesse Cargo, a depender da função, exige-se que o profissional tenha formação no ensino superior e, em alguns casos, aceita-se que a escolaridade seja efetivada até o nível médio, sendo indispensável à comprovação de complementação de curso e qualificação na área específica de atuação. Assim, os profissionais que ocupam o cargo de Técnicos da Educação Inclusiva (Instrutor de Libras, Tradutor/Intérprete Educacional de Libras/Português, Guia/Intérprete de Libras/Português, Instrutor Mediador, Braillista Transcritor, Braillista Revisor e Profissional de Apoio Escolar) atuam em escolas regulares (na classe comum e sala de recursos multifuncionais), em escolas/classes bilíngues, em Centros de Apoios Pedagógicos Especializados e em Instituições Especializadas, sendo assim caracterizados:

Não é o aluno que se amolda ou se adapta à escola, mas é ela que, consciente de sua função, coloca-se à disposição do aluno, tornando-se um espaço inclusivo. (BRASIL, 2001, p. 29).

Resta, portanto, comprovado, a omissão por parte da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, em promover as devidas medidas para o acesso e permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais, alternativas que se fazem necessárias no trato de alunos com tais especificidades já apontadas, como a presença disponível de, I – Do Professor de Atendimento Especializado, II – Do Profissional de Apoio Escolar, garantiria em especial, o direito a uma educação Inclusiva, diferente da exclusão existente para tais Alunos.

E, por ultimo, seja esta demanda acolhida, podendo Este Ministério Público intervir conforme suas prerrogativas, diligenciando a Secretaria de Educação do Estado da Bahia tocante sua inércia, e posteriormente se constatando ilegalidade seja interposta Ação Civil Pública, em face do Estado da Bahia sem prejuízo responsabilização cabível.

Sem mais para o momento, agradeço e elevo votos de estima consideração, tempo em que me coloco a inteira disposição no alcance da defesa dos direitos e garantias legais.

Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento.

Atenciosamente,

FÁBIO PEREIRA MAIA

Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Macururé – BA.

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