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Macururé: Veja as determinações do novo Decreto publicado nesta terça-feira (07)

08/07/2020 às 10h55
Por: Allan Matos Fonte: portalformosa
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A prefeitura de Macururé, publicou na noite desta terça-feira, 07 de julho, o novo Decreto, após o Lockdown.

 

 

Alguns comércios poderão funcionar a partir do dia 08. Já outros, somente a partir do dia 11 de Julho. Vamos aos detalhes.

 

 

 

Toque de recolher

 

 

Fica instituído TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Macururé, a partir do dia 08/07/2020 e pelo prazo de 15 dias, das 20h00min até as 05h00min do dia seguinte, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas e veículos, tracionados ou não.

 

 

- O toque de recolher NÃO se aplica ao transporte de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos e acesso a serviços essenciais de saúde, com a comprovação da necessidade ou urgência, bem como aos trabalhadores de atividades e serviços cuja prestação não esteja suspensa ou em horário especial de fornecimento.

 

 

- Também não se aplica aos serviços de entrega (delivery), especialmente de gêneros alimentícios e medicamentos, nos termos e formas a serem regulamentados neste Decreto.

 

 

- Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida à circulação e permanência de pessoas em quaisquer locais públicos, como clubes, praças, ruas e demais logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no Decreto.

 

 

- A locomoção de pessoas no horário em que vigorar o toque de recolher, quando permitida, deverá ser realizada preferencialmente de maneira individual e sem acompanhante.

 

 

- O descumprimento deste Decreto, além das penalidades já previstas nos Decretos anteriores, acarretará em multa de um salário mínimo para os transeuntes, a ser inscrita na dívida pública municipal, além de incidirem nos crimes tipificados nos artigos 267 e 268, ambos do Código Penal Brasileiro, podendo haver apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades em decorrência do descumprimento do disposto no Decreto.

 

 

 

Estabelecimentos Comerciais

 

 

A partir de 08/07/2020 fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos abaixo indicados, no período compreendido entre às 08h00min até 18h00min, de segunda a sábado:

 

a) Supermercados; com limite máximo de 10 (dez) pessoas no interior do estabelecimento.

 

b) Mercearias (mercadinhos); com limite máximo de 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento;

 

c) Farmácias.

 

d) Borracharias, oficinas e lojas de autopeças;

 

e) Postos de combustíveis;

 

f) Distribuidoras de água e gás GLP;

 

g) Padarias;

 

h) Açougues e frigoríficos;

 

i) Casas de ração;

 

j) Hortifrútis;

 

k) Clínicas e laboratórios, com agendamento prévio;

 

 

 

Os estabelecimentos indicados acima, sob pena de multa, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, devem obedecer às seguintes regras:

 

a) Não deixar pessoas sem máscaras adentrarem ao estabelecimento;

 

b) Não permitir que as pessoas permaneçam no estabelecimento por tempo além do estritamente necessário;

 

c) Não permitir a aglomeração de pessoas em frente o estabelecimento;

 

d) Preferir a comercialização de produtos na modalidade delivery, sendo vedado o consumo de produtos, ainda que industrializados, no local/interior do estabelecimento, não sendo permitida a disponibilização de mesas e cadeiras para utilização dos clientes, podendo o comerciante disponibilizar a retirada do produto para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

 

e) Disponibilizar álcool em gel 70% para os consumidores, os quais devem ficar em locais de livre acesso pelos clientes;

 

f) Não utilizar serviços de empregados enquadrados no grupo de risco, ou seja, maior de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e portadores de doenças crônicas;

 

g) Comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde de qualquer caso suspeito de infecção por coronavirus (COVID – 19) porventura identificados no interior dos estabelecimentos;

 

h) Disponibilização dos equipamentos de Proteção Individual - EPI’s aos funcionários (tais como máscara e luvas);

 

i) A formação de fila no lado externo do empreendimento comercial é de responsabilidade do proprietário/empreendimento organizá-la no sentido de que as pessoas mantenham uma distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras.

 

j) Disponibilização para clientes e funcionários de espaço para higienização das mãos (pia, água corrente, sabão e toalha descartável) ou ainda disponibilizar álcool 70% (líquido ou gel), como medida de profilaxia ao coronavírus (Covid-19);

 

k) Desinfecção de áreas comuns, superfícies de contato e de locais de tráfego de pessoas;

 

l) Desinfecção dos carrinhos e cestas de compras imediatamente após cada uso do cliente;

 

m) Higienização sistemática e periódica de todos os objetos, equipamentos, utensílios e superfícies de uso coletivo, tais como: móveis, assentos, corrimãos, maçanetas, suportes, etc.

 

 

 

Outros Comércios e serviços

 

 

A partir de 11/07/2020 fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos abaixo indicados, no período compreendido entre às 08h00min até 18h00min, de segunda a sábado:

 

a) Agências/correspondentes bancários e casas lotéricas;

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