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Macururé: Após registrar novos casos de Covid, é decretado novo Toque de Recolher e outras medidas

15/08/2020 às 10h37
Por: Allan Matos Fonte: portalformosa
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Após ter zerado os casos confirmados de Covid-19, o município de Macururé-BA registrou 3 novos casos no dia 12 de agosto e mais 4 casos no dia 13.

Os 7 casos confirmados estão concentrados no Povoado Salgado do Melão. Diante disso, foi publicado novo Decreto na manhã de hoje (14) com novas medidas e Toque de Recolher.

 

Toque de Recolher

Fica determinado TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Macururé, a partir do dia 14/08/2020 e pelo prazo de 15 (quinze) dias, das 20h00min até as 05h00min do dia seguinte, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas e veículos, tracionados ou não.

 

Exceções

A restrição se aplica ao transporte de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos e acesso a serviços essenciais de saúde, com a comprovação da necessidade ou urgência, bem como aos trabalhadores de atividades e serviços cuja prestação não esteja suspensa ou em horário especial de fornecimento.

A restrição também não se aplica aos serviços de entrega (delivery), no fornecimento de medicamentos e nos casos permitidos

Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida à circulação e permanência de pessoas em quaisquer locais públicos, como clubes, praças, ruas e demais logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações. A locomoção de pessoas no horário em que vigorar o toque de recolher, quando permitida, deverá ser realizada preferencialmente de maneira individual e sem acompanhante, com a obrigação do uso de máscaras.

 

Punições

O descumprimento deste Decreto, além das penalidades já previstas nos Decretos anteriores, acarretará em multa de um salário mínimo para os transeuntes, a ser inscrita na dívida pública municipal, além de incidirem nos crimes tipificados nos artigos 267 e 268, ambos do Código Penal Brasileiro, podendo haver apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades.

 

Estabelecimentos Comerciais

A partir de 14/08/2020, até deliberação em contrário, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos abaixo indicados, no período compreendido entre às 07h00min até 18h00min, de segunda a sábado:

a) Supermercados; com limite máximo de 10 (dez) pessoas no interior do estabelecimento;

b) Mercearias (mercadinhos); com limite máximo de 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento;

c) Farmácias;

d) Borracharias, oficinas e lojas de autopeças;

e) Postos de combustíveis;

f) Distribuidoras de água e gás GLP;

g) Padarias;

h) Açougues e frigoríficos;

i) Casas de ração;

j) Hortifrútis;

k) Clínicas e laboratórios, com agendamento prévio;

l) Agências/correspondentes bancários e casas lotéricas;

m) Cartórios e tabelionatos oficiais;

n) Óticas;

o) Salões de beleza e barbearias;

p) Lojas de móveis, cama, mesa e banho, com limite máximo de 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento;

q) Lojas de roupas e cosméticos;

r) Lojas de eletrônicos, acessórios, brinquedos, papelarias e lan house;

s) Lojas de materiais de construção, com limite máximo de 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento.

 

Outras regras e punições para os donos de comércios

Os estabelecimentos indicados, sob pena de multa, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, devem obedecer às seguintes regras:

a) Não deixar pessoas sem máscaras adentrarem ao estabelecimento;

b) Não permitir que as pessoas permaneçam no estabelecimento por tempo além do estritamente necessário;

c) Não permitir a aglomeração de pessoas em frente o estabelecimento;

d) Preferir a comercialização de produtos na modalidade delivery, sendo vedado o consumo de produtos, ainda que industrializados, no local/interior do estabelecimento, não sendo permitida a disponibilização de mesas e cadeiras para utilização dos clientes, podendo o comerciante disponibilizar a retirada do produto para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

e) Disponibilizar álcool em gel 70% para os consumidores, os quais devem ficar em locais de livre acesso pelos clientes;

f) Não utilizar o serviço de empregados enquadrados no grupo de risco, ou seja, maior de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e portadores de doenças crônicas;

g) Comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde de qualquer caso suspeito de infecção por coronavírus (COVID – 19) porventura identificados no interior dos estabelecimentos;

h) Disponibilização dos equipamentos de Proteção Individual - EPI’s aos funcionários (tais como máscara e luvas);

i) A formação de fila no lado externo do empreendimento comercial é de responsabilidade do proprietário/empreendimento organizá-la no sentido de que as pessoas mantenham uma distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras.

j) Disponibilização para clientes e funcionários de espaço para higienização das mãos (pia, água corrente, sabão e toalha descartável) ou ainda disponibilizar álcool 70% (líquido ou gel), como medida de profilaxia ao coronavírus (Covid-19);

k) Desinfecção de áreas comuns, superfícies de contato e de locais de tráfego de pessoas;

l) Desinfecção dos carrinhos e cestas de compras imediatamente após cada uso do cliente;

m) Higienização sistemática e periódica de todos os objetos, equipamentos, utensílios e superfícies de uso coletivo, tais como: móveis, assentos, corrimãos, maçanetas, suportes, etc.

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