
Foi sancionada a lei que estabelece medidas para reforçar a proteção de crianças e
adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais. A nova
legislação, publicada no Diário Oficial da Uniãodesta segunda-feira (15), institui a
Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança
e do Adolescente e promove alterações significativas no Código Penal , na Lei dos
Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente , criminalizando, por
exemplo, as práticas de bullying e cyberbullying.
Originado do projeto de lei ( PL 4.224/2021 ) apresentado pelo deputado Osmar
Terra (MDB-RS) e relatado no Senado em dezembro pelo senador Dr. Hiran (PP-RR) ,
o texto também transforma em crimes hediondos vários atos cometidos contra
crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, o sequestro e o incentivo à
automutilação.
A nova lei ( Lei 14.811, de 2024 ) inclui na lista de crimes hediondos:Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou
adolescente em imagens pornográficas;
Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou
adolescente;
Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
Traficar pessoas menores de 18 anos.
crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, o sequestro e o incentivo à
automutilação.
Crimes hediondos
A nova lei ( Lei 14.811, de 2024 ) inclui na lista de crimes hediondos:
Atualmente, quem é condenado por crime considerado hediondo, além das penas
previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além
disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.
Suicídio e automutilação
Outro crime transformando em hediondo, conforme a nova legislação, é a instigação
ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo
necessário que a vítima seja menor de idade. O texto inclui, entre os agravantes da
pena, o fato de a pessoa que instiga ou auxilia ser responsável por grupo,
comunidade ou rede virtual, quando a pena pode ser duplicada.
Bullying e cyberbullying
A norma inclui a tipificação das duas práticas no Código Penal. Bullying (intimidação
sistemática) é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em
grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo
intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de
humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais,
psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, se a conduta não
constituir crime mais grave.
Já o cyberbullying é classificado como intimidação sistemática por meio virtual. Se
for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou
transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, e multa, se
a conduta não constituir crime mais grave.
A Lei 13.185, de 2015 , que instituiu o Programa de Combate à Intimidação
Sistemática, já prevê a figura do bullying, mas não estabelecia punição específica
para esse tipo de conduta, apenas obrigava escolas, clubes e agremiações
recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate
à violência e à intimidação sistemática.
Aumento de pena
O texto aumenta ainda a pena de dois crimes já previstos no Código Penal. No caso
de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão,
poderá ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em escola de
educação básica pública ou privada.
Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual,
de dois a seis anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo,
comunidade ou rede virtuais.
Exploração sexual
A lei ainda torna crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens
pornográficas de crianças e adolescentes. A norma inclui entre os crimes previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a exibição, transmissão, facilitação ou
o auxílio à exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos ou
qualquer outro meio digital de pornografia com a participação de criança ou
adolescente. A pena prevista é de quatro a oito anos de reclusão e multa.
Identificação de infrator
A iniciativa também atualiza o texto do ECA para penalizar quem exibir ou transmitir
imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou
adolescente em ato infracional ou ato ilícito, com multa de 3 a 20 salários mínimos.
Atualmente, o estatuto penaliza “quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de
criança ou adolescente envolvido em ato infracional”.
Desaparecimento
Outra medida inserida no ECA é a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar
de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou
adolescente. A pena será de reclusão de dois a quatro anos, mais multa.
Violência nas escolas
Ainda de acordo com a nova lei, as medidas de prevenção e combate à violência
contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas deverão ser
implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os
estados e a União. Os protocolos de proteção deverão ser desenvolvidos pelos
municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a
participação da comunidade escolar.
O texto acrescenta ainda ao ECA que as instituições sociais públicas ou privadas que
trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos deverão exigir
certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a
cada seis meses.
As escolas públicas ou privadas também deverão manter fichas cadastrais e
certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores,
independentemente de recebimento de recursos públicos.
Prevenção
Conforme o texto, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e
Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada por uma conferência
nacional a ser organizada e executada pelo governo federal.
Entre os objetivos a serem observados pela política, estão o aprimoramento da
gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da
criança e do adolescente; e a garantia de atendimento especializado, e em rede, da
criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas
famílias.
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