
Conforme o artigo, “os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública (PM e Polícia Civil) observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto”. Os artigos citados da CP foram editados ano passado para disciplinar as medidas compulsórias para enfrentar a Covid-19. A implementação da medida independe de autorização judicial.
O artigo 268 do CP aponta que “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” tem pena de detenção de um mês a um ano, além de multa. A pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário da saúde pública.
Já o artigo 330 do CP determina que “desobedecer a ordem legal de funcionário público” é passível de levar punição de detenção, de quinze dias a seis, além de multa.
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